Recentemente, o STF decidiu pela constitucionalidade de um artigo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
Após a publicação desta decisão, muitas foram as notícias equivocadamente veiculadas sobre esse tema. Há reportagens afirmando que o STF determinou a apreensão de passaportes de devedores, quando na verdade a situação é completamente diferente. Por isso, muitas pessoas, sobretudo ex-bolsistas que têm dívidas com a União em razão do descumprimento do dever de permanência no Brasil, nos procuraram preocupadas.
Mas, afinal de contas, o que decidiu o STF? Trocando o juridiquês pelo português descomplicado: decidiu-se que, a priori, a medida de apreensão desses documentos não é ilegal. Contudo, o caso concreto deverá ser analisado pelo juiz a fim de que se garanta o respeito aos direitos fundamentais e que sejam observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Nesse contexto, quem vive no exterior e enfrenta uma dívida com a União não precisa se desesperar acreditando que vai perder o passaporte, muito menos que isso ocorrerá imediatamente. Além de ser necessário que esse processo esteja em fase de execução dessa dívida (o que equivale à fase de cobrança judicial), é necessário que haja justificativas muito fortes para a adoção da medida. Pensamos que esse segundo requisito é difícil de ser demonstrado em juízo, já que o passaporte é o documento que permite ao brasileiro que vive no exterior exercer seus direitos básicos de cidadão. Por isso, ainda que a medida seja abstratamente possível, ela é pouco provável e com grandes chances de ser revertida em um recurso judicial.
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